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Trocas de mensagens de cunho amoroso pelo cônjuge exclui o direito de percepção de alimentos

Trocas de mensagens de cunho amoroso pelo cônjuge exclui o direito de percepção de alimentos

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166/SP, afastou a obrigação alimentar do cônjuge infiel, em razão da ofensa a dignidade, a honra subjetiva e objetiva do outro cônjuge.

Para a Ministra, o conduta do cônjuge infiel, comprovada através da troca de mensagens de cunho amoroso e sentimental, ofende a dignidade do outro cônjuge, já que rompe a confiança, a segurança e o elo estabelecido pelo casal durante o relacionamento amoroso, além de atentar contra os deveres do casamento, dando ensejo a cessação alimentar nos moldes do artigo 1.078, parágrafo único, do Código Civil.

Além disso, insulta a honra subjetiva e objetiva do outro do cônjuge, na medida em que terá que lidar com os danos psicológicos ocasionados pela conduta desonrosa do cônjuge infiel, mesmo após o término da relação conjugal, bem como com o marco infeliz em sua vida perante a sociedade.

Entretanto, a decisão monocrática não limitou a cessação dos alimentos apenas ao cônjuge infiel, mas abrangeu todos os atos de indignidade perpetrados durante a relação afetiva, tais como, a troca de mensagens de cunho amoroso.

Conforme vislumbra-se na decisão, “mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor”.

 

Link para acesso à decisão monocrática: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=90900800&num_registro=201800646529&data=20190201&tipo=0